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Tecnologia e Games

Governo publica regras para reduzir a possibilidade de pessoas se tornarem viciadas em jogos de aposta

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Pasta definiu agora que a plataforma de aposta deverá informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas. Sites jogos aposta

Vivi Leão/g1

O Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (1º) mais três portarias que envolvem regras sobre jogos online. Elas tratam de diretrizes para o jogo ser considerado "responsável" e medidas para o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

O g1 antecipou em 16 de julho que cada plataforma de aposta será obrigada a partir do próximo ano a monitorar o comportamento dos apostadores e identificar se há compatibilidade com o perfil da pessoa.

"Uma vez vendo uma evolução [nos valores ou quantidades de apostas] que se descole do seu perfil, se descole do seu perfil de renda, se descole da sua própria atividade, o próprio operador vai ser obrigado, por meio da regulamentação, a fazer alguma espécie de aviso no primeiro momento e, eventualmente, quando necessário, [fazer] bloqueios", explicou Regis Dudena, secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), à época.

A pasta definiu agora que a plataforma de aposta deverá informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas. Bem como orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico

As plataformas também deverão dar aos apostadores:

O direito de criar um limite de valor a ser apostador e o tempo que se quer gastar nas plataformas de forma diária, semanal, mensal ou outros períodos;

A opção pela programação, no sistema de apostas, de alerta ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;

A adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta; e

A solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou definitivamente, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido.

A pasta também solicita que as plataformas acompanhem o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico – mais conhecido como ludopatia. Além de sugerir a adoção de limite de tempo, suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo responsável" no sistema de apostas.

???? A ludopatia é uma condição médica caracterizada pelo desejo incontrolável de continuar jogando. A doença é reconhecida pela OMS e no Brasil tem CID: 10-Z72.6 (mania de jogo e apostas) e 10-F63.0 (jogo patológico).

Entenda como funciona a ludopatia

O MF solicitou ainda que as plataformas tenham um painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo financeiro disponível, crie alerta de tempo de atividade dos apostadores e indique canais de atendimento e de ouvidoria aos apostadores.

As empresas têm até o fim deste ano para se regularizar no Brasil. Os sites aprovados pelo governo poderão ser identificados pelo domínio 'bet.br'.

O g1 entrou em contato com a secretaria para entender como será feito o bloqueio dos sites que não cumprirem com as regras definidas pelas portarias e caberá a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) solicitar a interrupção das plataformas. Até a última atualização desta reportagem, a agência não explicou como fará esse controle.

De todo modo, o Ministério da Fazenda já definiu algumas medidas podem ser consideradas infrações administrativas puníveis (veja abaixo):

? Infrações administrativas

O Ministério da Fazenda definiu na portaria de número 1.233 que constitui infração administrativa punível:

Explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas da pasta;

Realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

Opor embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda;

Deixar de fornecer à secretaria documentos, dados ou informações obrigatórios

Divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda;

Executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida

Descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao Ministério da Fazenda fiscalizar.

O processo administrativo será instaurado, instruído e analisado pela subsecretária de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas. Durante a investigação, medidas cautelares, como desativação temporária do site, recolhimento de bilhetes emitidos, poderão ser criadas.

Caso a investigação resulte em punição, a pasta definiu as seguintes penalidades:

Advertência;

Multa no valor de 0,1% a 20% para pessoas jurídicas sobre o valor arrecadado no último ano de exercício antes da instauração do processo. O valor da multa não será superior a R$ 2 bilhões por infração;

No caso de outros integrantes que não possa ser usado o critério acima, o MF definiu uma multa que será entre R$ 50 mil e R$ bilhões por infração;

Suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

Cassação da autorização, além de – a depender do caso – proibir a emissão de novo credenciamento por no máximo dez anos;

Proibir de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos;

Proibir de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos;

Inabilitar a atuação como dirigente ou administrador de empresas cujo estatudo social de alguma forma explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

*Essa reportagem está em atualização

G1

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